Notícias

Informações e novidades publicadas pela SKL.

03/11/2026

NF-e/NFC-e – Novas versões das Notas Técnicas da Reforma Tributária

Foram publicadas em **30/10/2026** novas versões de Notas Técnicas relacionadas às adequações da NF-e e NFC-e para a Reforma Tributária do Consumo: **NT 2025.002 – versão 1.53** **NT 2026.008 – versão 1.01** As novas versões substituem, respectivamente, as versões **1.52** e **1.00** e trazem ajustes importantes para a preparação dos documentos fiscais para 2027. ### NT 2025.002 v1.53 – Devoluções A nova versão da NT 2025.002 traz importantes ajustes nas **operações de devolução de mercadorias**. Nas versões anteriores, as novas regras da Reforma Tributária caminhavam para concentrar a identificação do documento fiscal original no **DFeReferenciado informado nos itens**. Com a versão 1.53, a NF-e de devolução poderá novamente identificar a nota fiscal original de **duas formas**, conforme a operação: **• Referência no cabeçalho da NF-e (`refNFe`)** – permite informar a chave da NF-e original no cabeçalho do documento, mantendo a forma tradicional já utilizada pelos sistemas. **• Referência no item (`DFeReferenciado`)** – permite relacionar individualmente cada item da devolução ao documento fiscal de origem, possibilitando uma identificação mais detalhada da operação. As duas formas são alternativas, não devendo ser utilizadas simultaneamente para a mesma finalidade. Quando utilizada a referência pelo cabeçalho, foram estabelecidas regras específicas para a quantidade de documentos referenciados. Já a referência através do `DFeReferenciado` permite um controle mais detalhado da origem de cada item. Também foram ajustadas regras relacionadas às informações de **IBS e CBS nas devoluções**, inclusive para documentos fiscais de origem emitidos antes da entrada das novas regras tributárias. ### NT 2026.008 v1.01 – Valor dos produtos Outra alteração importante ocorreu na **composição do valor dos produtos (`vProd`)**. A versão anterior da NT 2026.008 previa uma mudança significativa para 2027, fazendo com que **IBS, CBS e Imposto Seletivo (IS)** passassem a integrar o `vProd`. A **versão 1.01 reviu essa regra**. Com isso, o `vProd` **volta a seguir sua composição normal**, representando o valor dos produtos sem incorporar IBS, CBS e IS ao próprio valor do produto. Essa alteração evita modificar um campo tradicional da NF-e/NFC-e apenas para acomodar os novos tributos e mantém uma separação mais clara entre o **valor da mercadoria** e os **tributos calculados por fora**. ### vItem e vNFTot Mesmo com a manutenção da composição tradicional do `vProd`, a Reforma Tributária prevê novos campos destinados a representar os valores finais da operação. O **`vItem`** será utilizado para representar o valor total do item considerando os componentes previstos na nova regra, incluindo, quando aplicável, **IBS, CBS e IS**. O **`vNFTot`**, por sua vez, representará o novo total do documento fiscal calculado a partir dos valores dos itens. Dessa forma, o `vProd` continua representando o valor dos produtos, enquanto `vItem` e `vNFTot` permitirão representar os novos valores resultantes da composição tributária prevista para 2027. Entretanto, as regras de validação relacionadas a `vItem` e `vNFTot` continuam indicadas na documentação como **Implementação Futura**. Isso significa que os campos e suas fórmulas já estão sendo definidos para preparação dos sistemas, mas sua validação obrigatória ainda depende de ativação pelos ambientes autorizadores. ### Novos valores líquidos A NT 2026.008 também introduz campos destinados à informação dos **valores líquidos dos produtos**, permitindo demonstrar separadamente valores sem determinados tributos que compõem a operação. Essas informações fazem parte da adaptação do documento fiscal ao novo modelo tributário e complementam os valores tradicionais já existentes na NF-e/NFC-e. ### Preparação para 2027 As novas versões demonstram que as especificações da Reforma Tributária continuam passando por ajustes antes da entrada definitiva das novas regras.
28/10/2026

CBS 2027 – TCU calcula alíquota de referência em 11,3%

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em **28 de outubro de 2026**, o cálculo da alíquota de referência da **Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)** para 2027. O percentual calculado pelo TCU foi de **11,3468%**, que, de acordo com a regra legal de arredondamento, corresponde a **11,3%**. ### Percentual ainda depende de definição do Senado Apesar da aprovação do cálculo pelo TCU, **a alíquota de 11,3% ainda não deve ser considerada definitiva**. O resultado será encaminhado ao Senado Federal, responsável por fixar oficialmente a alíquota de referência da CBS por meio de resolução. O Senado tem prazo até **15 de dezembro de 2026** para essa definição. Dessa forma, neste momento o percentual de **11,3% deve ser tratado como o cálculo oficial apresentado pelo TCU**, permanecendo pendente a etapa de fixação pelo Senado. ### Redução da CBS em 2027 A legislação da Reforma Tributária estabelece que, nos anos de **2027 e 2028**, a alíquota da CBS será reduzida em **0,1 ponto percentual**, ressalvadas as situações submetidas a regimes específicos previstos em lei. Assim, **caso o Senado confirme a alíquota de referência em 11,3%**, a alíquota aplicável em 2027, nas operações sujeitas à regra geral, será de: **11,3% – 0,1 ponto percentual = 11,2%** ### Início efetivo da CBS A partir de **1º de janeiro de 2027**, a CBS passa a integrar efetivamente o novo sistema tributário, com a extinção do PIS e da Cofins prevista no processo de transição da Reforma Tributária. Para as empresas e sistemas de emissão fiscal, a definição da alíquota pelo Senado será um dos últimos pontos importantes para a preparação dos cálculos da CBS para 2027. ### Imposto Seletivo ainda aguarda definição O próprio levantamento do TCU registra que **as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) ainda não possuem definição normativa definitiva**, dependendo da legislação específica. Portanto, para o IS, ainda é necessário aguardar a publicação das alíquotas e demais regras que definirão sua aplicação a partir de 2027.
03/10/2026

Reforma Tributária: novas alterações na NF-e, valores líquidos e DANFE

Resumo: Novas Notas Técnicas publicadas para a NF-e detalham a formação do valor dos produtos a partir de 2027, criam campos para demonstrar valores líquidos e atualizam o DANFE para exibição do IBS, CBS e Imposto Seletivo. A regra UB12-10, que tornará obrigatório o grupo IBS/CBS, continua com implementação futura em produção. ### Novos campos de valor líquido A NT 2026.008 criou novos campos na NF-e e NFC-e para demonstrar o valor da mercadoria ou serviço antes da inclusão dos tributos que compõem o preço final. Foram criados: **Valor Líquido Unitário (vUnComLiq)** – valor unitário do produto ou serviço sem a inclusão dos tributos. **Valor Líquido do Produto (vProdLiq)** – valor líquido total do item. **Valor Total Líquido (vProdLiqTot)** – soma dos valores líquidos dos produtos ou serviços da nota. A finalidade desses campos é aumentar a transparência, permitindo identificar separadamente o valor líquido da operação e os tributos incorporados ao preço. A NT informa que a sequência que contém os novos valores líquidos será obrigatória futuramente. A regra que rejeitará a falta do **vProdLiq** também permanece identificada como **“Implementação futura”**. Entretanto, quando esses valores forem informados, a própria NT já estabelece a relação matemática entre eles: **vProdLiq = vUnComLiq × Quantidade** O **vProdLiqTot**, por sua vez, corresponde à soma dos valores **vProdLiq** de todos os itens da NF-e. ### Como interpretar o Valor Líquido Unitário A NT 2026.008 define o **vUnComLiq** como o valor unitário do produto ou serviço **“sem tributos”**, porém até o momento não apresenta uma fórmula detalhada indicando exatamente quais valores deverão ser retirados do preço. Como exemplo de interpretação, considere um produto com preço unitário de **R$ 20,00**, no qual exista um valor unitário de ICMS de **R$ 3,60**: **Preço Unitário: R$ 20,00** **(-) ICMS: R$ 3,60** **Valor Líquido Unitário (vUnComLiq): R$ 16,40** Para uma quantidade de 10 unidades: **vProdLiq = R$ 16,40 × 10 = R$ 164,00** Nesse exemplo estamos considerando a retirada do ICMS já contido no preço do produto. Tributos ou valores tributários que, na operação, sejam **acrescidos por fora ao preço unitário do produto**, como IPI, ICMS-ST, FCP, IBS, CBS e IS, não seriam deduzidos novamente para obtenção do valor líquido, pois não estavam originalmente contidos naquele preço. **Importante:** essa é uma interpretação prática da definição atualmente apresentada pela NT. Ainda aguardamos eventual orientação oficial que detalhe a fórmula de formação do Valor Líquido Unitário e esclareça definitivamente quais tributos deverão ser considerados. ### Mudança no valor bruto do produto em 2027 Outra alteração importante está no campo **vProd**, que representa o valor total bruto do produto ou serviço. Atualmente o ICMS já faz parte desse valor. A partir de 2027, a Nota Técnica determina que os valores de **IBS, CBS e Imposto Seletivo (IS)** também passem a compor o valor bruto informado no **vProd**, exceto nas situações específicas previstas para importação. Como IBS e CBS já estarão compreendidos no **vProd**, esses valores não deverão ser adicionados novamente ao valor total da NF-e, evitando duplicidade. A NT também apresenta novas regras para composição do **Valor Total do Item (vItem)**, porém essas regras continuam expressamente identificadas como **“Implementação Futura”**. Portanto, alguns detalhes operacionais da nova formação dos valores da NF-e ainda dependem da ativação de regras e de futuras orientações técnicas. ### Cronograma da NT 2026.008 O cronograma originalmente publicado previa implantação em homologação em 05/10/2026 e em produção em 03/11/2026. Posteriormente, o Portal Nacional da NF-e comunicou oficialmente a postergação para: **Homologação: 26/10/2026** **Produção: 16/11/2026** A alteração alcança a NT 2026.008 v1.00, juntamente com outras Notas Técnicas publicadas no mesmo período. ### Novo DANFE da Reforma Tributária A NT 2026.010 atualizou o leiaute do DANFE para apresentar os novos tributos da Reforma Tributária. Entre as principais mudanças estão um novo bloco de totais para **IBS, CBS e IS**, além da apresentação, nos produtos, de informações como classificação tributária, base de cálculo, alíquotas e valores do IBS Estadual, IBS Municipal, CBS e Imposto Seletivo. A implantação em produção desse novo leiaute do DANFE está prevista para **01/12/2026**. ### Regra UB12-10 continua com implementação futura A regra **UB12-10** é a regra que poderá rejeitar uma NF-e quando o grupo **IBS/CBS** não for informado. Apesar de versões anteriores terem apresentado datas para sua implantação, na versão atual da NT 2025.002 essas datas aparecem como: **“Implementação futura.”** Portanto, até o momento, ainda não existe uma nova data definitiva publicada para que a UB12-10 passe a exigir obrigatoriamente o grupo IBS/CBS em produção. ### Atenção ao Imposto Seletivo A legislação prevê a entrada do **Imposto Seletivo (IS)** a partir de 2027, porém suas alíquotas aplicáveis aos produtos e serviços abrangidos dependem de definição em **lei ordinária**. Também deverá ser observado o prazo constitucional aplicável à cobrança após a publicação da norma que estabelecer ou aumentar o tributo, razão pela qual esse tema continua merecendo acompanhamento até que sejam publicadas todas as definições necessárias. Por isso, recomenda-se acompanhar as próximas publicações oficiais antes de considerar definitivo o tratamento do IS para 2027. ### Atenção às próximas publicações As alterações mostram que o leiaute da NF-e para a Reforma Tributária continua em evolução. Alguns campos e regras já estão definidos, enquanto outros permanecem com **implementação futura** ou ainda dependem de esclarecimentos complementares. A SKL continuará acompanhando as publicações oficiais e realizando as adequações necessárias no sistema conforme as regras forem sendo definidas. **Fontes:** NT 2026.008 v1.00, NT 2026.010 v1.00, NT 2025.002-RTC v1.52 e Portal Nacional da NF-e.
30/09/2026

Simples Nacional 2027 – novos prazos para opção

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 194/2026, prorrogando os prazos relacionados às opções para o ano de 2027. ### Opção pelo Simples Nacional As empresas que desejam ingressar ou retornar ao Simples Nacional em 2027 poderão realizar a opção até **15 de outubro de 2026**. Caso existam pendências que impeçam o ingresso no Simples Nacional, a regularização poderá ser feita até **30 de outubro de 2026**. ### IBS e CBS – regime regular As empresas optantes pelo Simples Nacional que desejarem recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, separadamente do DAS, poderão realizar essa opção até **30 de outubro de 2026**, para produzir efeitos no primeiro semestre de 2027. Essa escolha deve ser analisada juntamente com a assessoria contábil da empresa. ### Cancelamento das opções O cancelamento das opções realizadas para 2027 poderá ser efetuado no período de **03 de novembro a 20 de dezembro de 2026**. ### Segundo semestre de 2027 Para o segundo semestre de 2027, permanece prevista nova janela de opção pelo regime regular do IBS e da CBS entre **01 e 31 de março de 2027**, com possibilidade de cancelamento até **31 de maio de 2027**. ### Importante São decisões diferentes: uma trata do ingresso no Simples Nacional e outra da forma de recolhimento do IBS e da CBS. Recomendamos que cada empresa defina, juntamente com sua contabilidade, a forma de tributação a ser adotada e informe à SKL para que o sistema seja parametrizado corretamente.
23/09/2026

Reforma Tributária – Cooperativas poderão optar por regime específico de IBS e CBS em 2027

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) divulgaram orientações sobre a opção pelo **Regime Específico do IBS e da CBS para Sociedades Cooperativas**, que passa a produzir efeitos a partir de **1º de janeiro de 2027**. A adesão ao regime é **opcional** e está disponível para as sociedades cooperativas que atendam às condições previstas na legislação. ### Prazo para opção Para utilizar o regime específico em 2027, a cooperativa deverá realizar a opção no período de: **1º de setembro a 31 de outubro de 2026.** Além de registrar a opção, será necessário enviar à Receita Federal a **relação dos associados da cooperativa**, com sua identificação e respectivas datas de admissão. Apenas registrar a opção não é suficiente: o envio dessas informações também é necessário para concluir o procedimento. ### O que muda com o regime específico? Dentro desse regime, determinadas operações realizadas pelas cooperativas poderão ter as **alíquotas do IBS e da CBS reduzidas a zero**, conforme as situações previstas na legislação. Como a escolha pode afetar questões como créditos tributários, preços, fluxo de caixa e operações com cooperados e clientes, a própria Receita Federal recomenda que cada cooperativa avalie sua situação antes de realizar a opção. A opção realizada em 2026 valerá a partir de **1º de janeiro de 2027**. Para os anos seguintes, haverá novos períodos de opção nos meses de **setembro e outubro de cada ano**, com efeitos a partir do ano seguinte. As cooperativas interessadas devem consultar seu **contador ou escritório de contabilidade** para avaliar a conveniência da opção e os procedimentos necessários. **Fonte oficial:** Receita Federal / Comitê Gestor do IBS (CGIBS) **Orientação publicada em 18/09/2026.**
18/09/2026

IBS e CBS passarão a integrar a base de cálculo do ICMS em São Paulo

Com a implantação da Reforma Tributária, o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços – e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços – passarão a conviver, durante alguns anos, com tributos atualmente existentes, entre eles o ICMS. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP – publicou entendimento oficial esclarecendo como essa convivência afetará a base de cálculo do ICMS. De acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 32.505/2025, quando o IBS e a CBS forem efetivamente exigíveis, seus valores deverão compor o valor da operação ou prestação e, consequentemente, integrar a base de cálculo do ICMS. O que isso significa? Durante o período de transição da Reforma Tributária, o ICMS continuará existindo ao mesmo tempo em que IBS e CBS começarão a ser cobrados. Segundo o entendimento da SEFAZ-SP, como IBS e CBS farão parte do valor total cobrado na operação, esses tributos também deverão ser considerados para determinação da base de cálculo do ICMS. A legislação do ICMS estabelece que sua base de cálculo corresponde ao valor da operação ou prestação. Foi a partir dessa regra que a Secretaria da Fazenda de São Paulo concluiu pela inclusão dos novos tributos na base do imposto estadual. E em 2026? A própria SEFAZ-SP esclarece que essa inclusão não se aplica da mesma forma às alíquotas de teste utilizadas durante 2026. Nesse período existem regras específicas de transição e compensação relacionadas à implantação do IBS e da CBS. A mudança torna-se especialmente importante a partir de 2027, quando começa uma nova etapa da Reforma Tributária, com a cobrança efetiva dos novos tributos e a extinção do PIS e da COFINS. Uma diferença importante entre os cálculos A Reforma Tributária determina que o ICMS seja excluído da base de cálculo do IBS e da CBS. Entretanto, não foi estabelecida regra equivalente determinando que IBS e CBS sejam excluídos da base de cálculo do ICMS. Por esse motivo, segundo a interpretação oficial adotada pela SEFAZ-SP: o ICMS não compõe a base do IBS e da CBS, mas IBS e CBS compõem a base do ICMS. Período de transição A convivência entre ICMS e IBS será temporária. A Reforma Tributária prevê a redução gradual do ICMS durante os próximos anos, enquanto o IBS aumenta progressivamente sua participação, até a conclusão da transição. Fonte oficial: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Resposta à Consulta Tributária nº 32.505/2025.
14/09/2026

Há uma novidade oficial relevante para o Simples Nacional em 2027

A partir de 2027, as empresas do Simples Nacional terão duas formas de recolhimento do IBS e da CBS, novos tributos criados pela Reforma Tributária. 1. Continuar recolhendo pelo Simples Nacional (DAS) A empresa que já está no Simples Nacional e deseja continuar recolhendo o IBS e a CBS normalmente dentro do DAS não precisa fazer nenhuma opção específica. Nesse caso, não fazendo nenhuma escolha, o recolhimento pelo Simples será mantido automaticamente. 2. Recolher IBS e CBS separadamente A empresa poderá permanecer no Simples Nacional, mas escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular, separados do DAS. Para essa modalidade existem períodos específicos para realizar a opção: Para o 1º semestre de 2027 (janeiro a junho): A opção deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026. Para o 2º semestre de 2027 (julho a dezembro): O período de opção será de 1º a 31 de março de 2027. A opção realizada em março poderá ser cancelada até 31 de maio de 2027. Importante para quem escolher o recolhimento separado A empresa que optar pelo regime regular de IBS e CBS poderá permanecer nessa modalidade nos períodos seguintes. Caso queira retornar ao recolhimento desses tributos pelo Simples Nacional, deverá observar os períodos e regras previstos para a renúncia à opção. Em resumo Vai continuar recolhendo IBS e CBS pelo DAS? Não precisa fazer nenhuma opção específica. Quer recolher IBS e CBS separadamente do DAS? Deve realizar a opção dentro dos períodos estabelecidos. Calendário inicial: Janeiro a junho/2027 → opção em setembro/2026 Julho a dezembro/2027 → opção em março/2027 É importante que cada empresa converse com seu contador ou escritório de contabilidade para avaliar qual modalidade é mais adequada à sua atividade e à sua realidade tributária. As informações e atualizações oficiais podem ser acompanhadas no Portal do Simples Nacional, mantido pela Receita Federal:
13/09/2026

IBS Municipal – O que muda a partir de 2027

A Reforma Tributária criou o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, que substituirá gradualmente tributos atualmente cobrados pelos Estados e Municípios, principalmente o ICMS e o ISS. Uma característica importante do IBS é que ele possui uma parcela estadual e uma parcela municipal. Durante os anos de 2027 e 2028, essa divisão será iniciada com alíquotas reduzidas, como parte do período de transição da Reforma Tributária. A regra está prevista no artigo 344 da Lei Complementar nº 214/2025, que determina, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2028, que: “o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% […] e à alíquota municipal de 0,05%”. Portanto, nesse período, a composição básica do IBS será: Parcela do Estado: 0,05% Parcela do Município: 0,05% IBS total: 0,10% O que significa o IBS Municipal? O IBS Municipal corresponde à parcela do novo imposto destinada aos Municípios. Isso não significa que a empresa deverá fazer um pagamento diretamente para cada Prefeitura envolvida em suas vendas. A Reforma Tributária criou uma estrutura centralizada para administração, arrecadação e distribuição do IBS. Para o contribuinte, o imposto continuará fazendo parte da operação comercial normalmente. A identificação das parcelas estadual e municipal permitirá que o sistema tributário faça posteriormente a distribuição da arrecadação entre os entes responsáveis. O IBS considera o destino da operação Outra mudança importante trazida pela Reforma Tributária é o princípio do destino. De maneira geral, o IBS procura direcionar a arrecadação para o Estado e Município onde ocorre o consumo, e não simplesmente para o local onde está estabelecida a empresa que realizou a venda. Assim, uma empresa localizada em um município poderá realizar uma venda para um cliente situado em outro município ou Estado, e a tributação deverá observar as regras de destino previstas na legislação. Essa característica diferencia bastante o novo sistema da sistemática tradicional de alguns dos tributos atuais. Por que apenas 0,05% em 2027 e 2028? Os percentuais de 0,05% para o Estado e 0,05% para o Município fazem parte do período de transição da Reforma Tributária. Em 2027 e 2028, o IBS ainda terá uma participação pequena, enquanto os tributos atuais continuam sendo gradualmente substituídos. A partir de 2029, inicia-se uma etapa mais intensa da transição, com redução progressiva do ICMS e do ISS e aumento da participação do IBS. Por isso, os percentuais de 0,05% estadual e 0,05% municipal não representam a alíquota definitiva do IBS. Resumindo Nos anos de 2027 e 2028, o IBS terá: 0,05% de parcela estadual + 0,05% de parcela municipal = 0,10% de IBS. A parcela municipal faz parte da própria estrutura do novo imposto e está expressamente prevista na Lei Complementar nº 214/2025, artigo 344. A empresa não deverá realizar pagamentos separados diretamente aos Estados e Municípios. A administração e a distribuição dos valores arrecadados fazem parte da sistemática criada para o IBS. Essa é mais uma etapa da transição para o novo modelo tributário brasileiro, que será implantado gradualmente até a substituição completa dos tributos atuais previstos na Reforma Tributária.
08/09/2026

Orientação sobre Tabelas de Preços – Reforma Tributária 2027

A partir de 1º de janeiro de 2027, com o avanço da Reforma Tributária, ocorrerão mudanças importantes na tributação sobre o consumo, entre elas a extinção do PIS e da COFINS e o início da cobrança efetiva da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Essa mudança pode produzir impactos na formação dos preços praticados pelas empresas,especialmente nos casos em que os valores atuais foram definidos considerando PIS e COFINS incorporados à composição do preço. Com a nova sistemática, a CBS e o IBS possuem características diferentes dos tributos substituídos,inclusive quanto à forma de cálculo, apropriação de créditos e composição do valor da operação. Por esse motivo, recomendamos que cada empresa avalie suas tabelas de preços antes da entrada de 2027, considerando seu regime tributário, custos, créditos fiscais, margens, política comercial e demais particularidades de sua atividade. O sistema estará preparado para realizar os cálculos tributários e a emissão da NF-e de acordo comas regras fiscais aplicáveis, utilizando os preços e parâmetros comerciais definidos pela própria empresa. A definição, manutenção ou eventual alteração dos preços de venda permanece, portanto, uma decisão comercial e contábil de cada empresa, recomendando-se a análise prévia junto à sua assessoria contábil e fiscal. Em anexo documento com figura 1 com mapa de migração dos impostos no decorrer dos anos
03/08/2026

Reforma Tributaria NT 2025.002 v51 liberada a validação dos novos impostos CBS / IBS na emissão da NFe / NFce

A regra de validação UB12-10 que valida a informação dos novos impostos veio com as seguintes informações: Observação 1: implementação em homologação para NFe com data de emissão maior ou igual a 01/07/2026 e emitente com CRT 3=Regime Normal, Observação 2: implementação futura para produção , ou seja embora a legislação já defina a obrigação da informações dos novos impostos o Sefaz alterou a data limite que seria 03/08/2026 que estava previsto na NT anterior v.150 definia o seguinte: Observação 2: implementação em produção para NFe com data de emissão maior ou igual a 03/08/2026 e emitente com CRT 3=Regime Normal. Observação 3: implementação em produção para emitente com CRT com 1=Simples Nacional, 2=Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta ou 4=Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI a partir 04/01/2027. Veja a NT 1.51 no link abaixo